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Artigo 6º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 6º

São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:

I

garantir a transparência dos procedimentos;

II

fiscalizar a realização de eventos;

III

no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento;

IV

emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;

V

disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu regulamento;

VI

disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico;

VII

(VETADO)

Parágrafo único

No caso de omissão do poder público para a emissão do laudo pericial prévio de que trata o inciso IV do caput, é considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento, conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.

Art. 6º, VI da Lei do Distrito Federal 7541 /2024