Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:
I
garantir a transparência dos procedimentos;
II
fiscalizar a realização de eventos;
III
no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a continuidade do evento;
IV
emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;
V
disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
VI
disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico;
VII
(VETADO)
Parágrafo único
No caso de omissão do poder público para a emissão do laudo pericial prévio de que trata o inciso IV do caput, é considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento, conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.