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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 5º

São obrigações do responsável pelo evento:

I

garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;

II

prezar pela segurança dos participantes;

III

apresentar informações fidedignas;

IV

realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública;

V

garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo poder público;

VI

apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública, que deve ser disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;

VII

recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.

Parágrafo único

A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:

I

o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;

II

a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;

III

a instalação de ilhas de hidratação, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7541 /2024