Artigo 5º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São obrigações do responsável pelo evento:
I
garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;
II
prezar pela segurança dos participantes;
III
apresentar informações fidedignas;
IV
realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública;
V
garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo poder público;
VI
apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública, que deve ser disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;
VII
recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
Parágrafo único
A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I
o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II
a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III
a instalação de ilhas de hidratação, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento.