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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos de que trata esta Lei:

I

os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:

a

os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;

b

contenham, em suas licenças de funcionamento, a previsão da atividade do evento a ser realizado;

c

não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento;

II

evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos;

III

as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal;

IV

as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se amoldam à Lei nº 4.821, de 2012.

§ 1º

Nos casos elencados nos incisos II e III do caput, é exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.

§ 2º

Os eventos de que trata este artigo não estão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.

Art. 4º, III da Lei do Distrito Federal 7541 /2024