Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos de que trata esta Lei:
I
os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a
os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b
contenham, em suas licenças de funcionamento, a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c
não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento;
II
evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos;
III
as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal;
IV
as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se amoldam à Lei nº 4.821, de 2012.
§ 1º
Nos casos elencados nos incisos II e III do caput, é exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º
Os eventos de que trata este artigo não estão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.