Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O licenciamento de eventos de que trata esta Lei deve ser regido pelos seguintes princípios:
I
proteção ao meio ambiente;
II
respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III
manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV
acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V
fomento ao turismo;
VI
preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII
proteção à criança e ao adolescente;
VIII
respeito aos limites sonoros permitidos.