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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 3º

O licenciamento de eventos de que trata esta Lei deve ser regido pelos seguintes princípios:

I

proteção ao meio ambiente;

II

respeito aos padrões e legislações urbanísticas;

III

manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;

IV

acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;

V

fomento ao turismo;

VI

preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;

VII

proteção à criança e ao adolescente;

VIII

respeito aos limites sonoros permitidos.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7541 /2024