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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 27

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

§ 1º

Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.

§ 2º

O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter público, observa regulamento próprio, elaborado e publicado após ampla participação social, obedecidas as disposições gerais desta Lei e as regras específicas e garantidoras previstas na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011.

Art. 27, §2º da Lei do Distrito Federal 7541 /2024