Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
§ 1º
Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
§ 2º
O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter público, observa regulamento próprio, elaborado e publicado após ampla participação social, obedecidas as disposições gerais desta Lei e as regras específicas e garantidoras previstas na Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011.