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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 20

Fica suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.

Parágrafo único

Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo pode iniciar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7541 /2024