Artigo 20, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.
Parágrafo único
Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo pode iniciar procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.