JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se:

I

evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, dê-se em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema viário e/ou na segurança pública;

II

licença para eventos: autorização temporária do poder público para a realização do evento, em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;

III

licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo poder público que legitima o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de acessibilidade;

IV

responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;

V

responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;

VI

infração: toda conduta omissiva ou comissiva a que a lei comine uma sanção;

VII

infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações, de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;

VIII

infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento de infração prevista nesta Lei;

IX

reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 meses, apurada nas datas das respectivas ocorrências.

Parágrafo único

Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização, exceto quando, excedendo 200 pessoas, acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 7541 /2024