Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A interdição sumária da atividade do evento dá-se nos casos previstos no art. 11, II, III, IV, VI, VII e VIII e quando inexistirem condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único
A desinterdição do estabelecimento ou da atividade fica condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.