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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 19

A interdição sumária da atividade do evento dá-se nos casos previstos no art. 11, II, III, IV, VI, VII e VIII e quando inexistirem condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.

Parágrafo único

A desinterdição do estabelecimento ou da atividade fica condicionada ao saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 7541 /2024