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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 18

A multa deve ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos seguintes valores:

I

evento pequeno: até R$ 10.000,00;

II

evento médio: até R$ 30.000,00;

III

evento grande: até R$ 80.000,00;

IV

superevento: até R$ 200.000,00;

V

megaevento: até 500.000,00.

§ 1º

O valor da multa pode ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento, cujos critérios devem ser estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:

I

risco baixo: 40% do valor da multa fixada;

II

risco médio: 60% do valor da multa fixada;

III

risco alto: 80% do valor da multa fixada;

IV

super-risco e megarrisco: 100% do valor da multa fixada.

§ 2º

A multa é aplicada em dobro no caso de:

I

descumprimento de interdição;

II

reincidência ou infração continuada.

§ 3º

Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.

§ 4º

Os recursos arrecadados com aplicação das multas são destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017.

Art. 18, §1º, III da Lei do Distrito Federal 7541 /2024