Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A multa deve ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a classificação do evento, nos seguintes valores:
I
evento pequeno: até R$ 10.000,00;
II
evento médio: até R$ 30.000,00;
III
evento grande: até R$ 80.000,00;
IV
superevento: até R$ 200.000,00;
V
megaevento: até 500.000,00.
§ 1º
O valor da multa pode ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento, cujos critérios devem ser estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:
I
risco baixo: 40% do valor da multa fixada;
II
risco médio: 60% do valor da multa fixada;
III
risco alto: 80% do valor da multa fixada;
IV
super-risco e megarrisco: 100% do valor da multa fixada.
§ 2º
A multa é aplicada em dobro no caso de:
I
descumprimento de interdição;
II
reincidência ou infração continuada.
§ 3º
Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 4º
Os recursos arrecadados com aplicação das multas são destinados à execução de programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017.