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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 16

A penalidade aplicada pela autoridade competente deve ser encaminhada para ciência da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na forma da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único

A aplicação da penalidade deve ser motivada, justificada e devidamente fundamentada.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7541 /2024