JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A aplicação das penalidades previstas nesta Lei é realizada sem prejuízo da exigência dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crimes de desobediência ou desacato.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 7541 /2024