Artigo 12, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I
multa;
II
interdição sumária da atividade do evento;
III
suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV
cassação da licença para eventos;
V
revogação da licença para eventos;
VI
apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.
Parágrafo único
As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações civis ou penais.