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Artigo 12, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 12

O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:

I

multa;

II

interdição sumária da atividade do evento;

III

suspensão da expedição de nova licença para eventos;

IV

cassação da licença para eventos;

V

revogação da licença para eventos;

VI

apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.

Parágrafo único

As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações civis ou penais.

Art. 12, V da Lei do Distrito Federal 7541 /2024