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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

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Art. 12

O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:

I

multa;

II

interdição sumária da atividade do evento;

III

suspensão da expedição de nova licença para eventos;

IV

cassação da licença para eventos;

V

revogação da licença para eventos;

VI

apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.

Parágrafo único

As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações civis ou penais.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 7541 /2024