JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024

Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Considera-se infração:

I

toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;

II

falsidade dos documentos exigidos em lei;

III

realização do evento em desconformidade com a licença expedida;

IV

descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;

V

descumprimento das obrigações constantes no art. 5º;

VI

geração de risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;

VII

realização de evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;

VIII

atuação com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;

IX

desacato a agente público;

X

indução, instigação, auxílio ou constrangimento à prática de infrações descritas nesta Lei.

Parágrafo único

Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deve comunicar à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 11, III da Lei do Distrito Federal 7541 /2024