Artigo 11, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 7541 de 19 de Julho de 2024
Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Considera-se infração:
I
toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II
falsidade dos documentos exigidos em lei;
III
realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV
descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V
descumprimento das obrigações constantes no art. 5º;
VI
geração de risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
VII
realização de evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
VIII
atuação com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
IX
desacato a agente público;
X
indução, instigação, auxílio ou constrangimento à prática de infrações descritas nesta Lei.
Parágrafo único
Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deve comunicar à autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.