Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7536 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.