Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7536 de 18 de Julho de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As medidas adotadas devem incluir campanhas e ações diversas com o intuito de alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
§ 1º
As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta Lei, devem se restringir a crimes ou contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar e crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
§ 2º
Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes criminais devem implementar e viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos termos do § 1º.