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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7534 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 2º

A garantia também se aplica às crianças e aos adolescentes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7534 /2024