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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7534 de 18 de Julho de 2024

Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica garantido a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, reserva de vaga no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência, desde que a Unidade Escolar em que um dos irmãos já esteja matriculado, possua a etapa ou ciclo escolar do outro irmão, e não tenha como meio de admissão processo seletivo específico, por meio de sorteio público ou prova.

Parágrafo único

Na hipótese de não ser possível a matrícula dos irmãos na mesma unidade de ensino, em razão de não haver o ano a ser cursado por um deles, fica garantida a vaga no estabelecimento mais próximo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7534 /2024