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Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7529 de 16 de Julho de 2024

Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.

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Art. 8º

O conselheiro pode ser desligado do Conjuve-DF antes de decorrido o prazo de duração do mandato no caso de:

I

renúncia;

II

ausência imotivada em 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;

III

prática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida pelo regulamento.

Art. 8º, II da Lei do Distrito Federal 7529 /2024