Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7529 de 16 de Julho de 2024
Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os conselheiros escolhidos na forma do processo previsto no art. 5º são designados pelo governador do Distrito Federal, em ato próprio que deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Parágrafo único
A função de membro do Conjuve-DF é considerada de relevante interesse público e não remunerada.