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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7529 de 16 de Julho de 2024

Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.

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Art. 4º

O Conjuve-DF é composto pelos seguintes membros:

I

9 representantes do poder público, assim especificados:

a

dirigente máximo do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal;

b

1 representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

c

1 representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

d

1 representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

e

1 representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

f

1 representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

g

1 representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

h

1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;

i

1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II

9 representantes da sociedade civil, assim especificados:

a

3 membros estudantes, sendo 1 do ensino médio, 1 graduando do ensino superior e 1 pós-graduando do ensino superior, com idade entre 15 e 29 anos, para representar a classe estudantil;

b

6 membros da sociedade civil, com idade entre 18 e 29 anos, eleitos de forma direta.

§ 1º

Os membros da sociedade civil eleitos devem ter atuação comprovada na defesa e na promoção dos direitos da juventude.

§ 2º

Ficam assegurados aos adolescentes interessados, bem como a especialistas, representantes de movimentos sociais e de organizações não governamentais com atuação na área, a participação e o direito à voz no Conjuve-DF, sem limitação de idade para a participação.

§ 3º

Em caso de alteração de nome ou extinção de secretaria de estado, a representação será pela nova secretaria ou órgão que lhe suceder.

§ 4º

A composição da Conjuve-DF deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20% de vagas para negros.

Art. 4º, §1º da Lei do Distrito Federal 7529 /2024