Artigo 3º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 7529 de 16 de Julho de 2024
Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atribuições do Conjuve-DF:
I
elaborar o seu calendário e convocar as suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II
disponibilizar na Internet as atas e as súmulas de reuniões, as resoluções, os documentos oficiais e as deliberações aprovadas pelo Conselho;
III
manter na Internet cadastro atualizado com informações sobre o funcionamento do Conselho;
IV
eleger os cargos elegíveis da Mesa Diretora e constituir grupos de trabalhos;
V
realizar reuniões conjuntas com outros conselhos e indicar seus representantes para participar em outras instâncias colegiadas;
VI
promover audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem;
VII
definir as atribuições e as responsabilidades de seus conselheiros;
VIII
emitir parecer sobre assuntos estabelecidos pela Lei nº 6.951, de 2021;
IX
encaminhar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios notícia de fato que constitua infração administrativa, civil ou penal contra os direitos dos jovens garantidos em lei.