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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7529 de 16 de Julho de 2024

Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.

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Art. 3º

São atribuições do Conjuve-DF:

I

elaborar o seu calendário e convocar as suas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II

disponibilizar na Internet as atas e as súmulas de reuniões, as resoluções, os documentos oficiais e as deliberações aprovadas pelo Conselho;

III

manter na Internet cadastro atualizado com informações sobre o funcionamento do Conselho;

IV

eleger os cargos elegíveis da Mesa Diretora e constituir grupos de trabalhos;

V

realizar reuniões conjuntas com outros conselhos e indicar seus representantes para participar em outras instâncias colegiadas;

VI

promover audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem;

VII

definir as atribuições e as responsabilidades de seus conselheiros;

VIII

emitir parecer sobre assuntos estabelecidos pela Lei nº 6.951, de 2021;

IX

encaminhar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios notícia de fato que constitua infração administrativa, civil ou penal contra os direitos dos jovens garantidos em lei.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 7529 /2024