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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7529 de 16 de Julho de 2024

Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.

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Art. 29

A Lei federal nº 8.069, de 1990, a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, prevalecem sobre os dispositivos relacionados a crianças e adolescentes desta Lei.

Parágrafo único

Ficam mantidas as competências do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, dispostas na Lei nº 5.244, de 2013, e na Lei Complementar nº 151, de 1998.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7529 /2024