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Artigo 2º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 7529 de 16 de Julho de 2024

Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.

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Art. 2º

Ao Conjuve-DF compete:

I

auxiliar os órgãos do governo do Distrito Federal na elaboração de políticas públicas de juventude, assegurando a organização da oferta de bens e de serviços públicos especializados, atrativos ou universais que atendam à população jovem;

II

apreciar propostas de políticas públicas de juventude com vistas à articulação das relações de governo com a sociedade civil;

III

propor a adoção ou a alteração de diretrizes, objetivos ou metas de atendimento dos programas distritais destinados à juventude;

IV

propor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos do governo do Distrito Federal;

V

acompanhar e avaliar as ações, os projetos e os programas governamentais voltados à juventude do Distrito Federal;

VI

atuar em todos os assuntos, casos e questões que envolvam a violação de direitos dos jovens;

VII

incentivar a criação de conselhos regionais de juventude nas regiões administrativas do Distrito Federal;

VIII

zelar pelo cumprimento da Lei nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, que institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências;

IX

convocar e realizar, em conjunto com o governo do Distrito Federal, as conferências distritais de juventude, em caráter preparatório para a Conferência Nacional.

Art. 2º, IX da Lei do Distrito Federal 7529 /2024