Artigo 2º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 7529 de 16 de Julho de 2024
Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Conjuve-DF compete:
I
auxiliar os órgãos do governo do Distrito Federal na elaboração de políticas públicas de juventude, assegurando a organização da oferta de bens e de serviços públicos especializados, atrativos ou universais que atendam à população jovem;
II
apreciar propostas de políticas públicas de juventude com vistas à articulação das relações de governo com a sociedade civil;
III
propor a adoção ou a alteração de diretrizes, objetivos ou metas de atendimento dos programas distritais destinados à juventude;
IV
propor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos do governo do Distrito Federal;
V
acompanhar e avaliar as ações, os projetos e os programas governamentais voltados à juventude do Distrito Federal;
VI
atuar em todos os assuntos, casos e questões que envolvam a violação de direitos dos jovens;
VII
incentivar a criação de conselhos regionais de juventude nas regiões administrativas do Distrito Federal;
VIII
zelar pelo cumprimento da Lei nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, que institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências;
IX
convocar e realizar, em conjunto com o governo do Distrito Federal, as conferências distritais de juventude, em caráter preparatório para a Conferência Nacional.