Artigo 17, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 7529 de 16 de Julho de 2024
Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os CRJs são compostos de:
I
8 representantes do poder público, assim especificados:
a
2 servidores da administração regional ou representantes por ele indicado;
b
1 representante indicado pelo colegiado do conselho tutelar da respectiva região administrativa;
c
2 representantes da regional de ensino;
d
1 gerente regional de cultura ou representante de cargo equivalente na respectiva região administrativa;
e
1 representante da Promotoria da Infância e Juventude, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
f
1 representante da área de saúde com atuação na respectiva região administrativa;
II
8 representantes da sociedade civil, assim especificados:
a
4 representantes eleitos pela comunidade local, com idade entre 18 e 29 anos, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;
b
2 estudantes da rede pública de ensino, com idade entre 15 e 29 anos, escolhidos mediante eleição direta, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;
c
1 representante dos movimentos sociais ou culturais, com idade entre 15 e 29 anos, escolhido mediante eleição, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;
d
1 pessoa com deficiência, com idade entre 15 e 29 anos, indicada pelo Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Coddede-DF.
§ 1º
Em caso de alteração de nome ou extinção do órgão, a representação é pelo novo órgão que lhe suceder.
§ 2º
A composição dos CRJs deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20% de vagas para negros.