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Artigo 17, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7529 de 16 de Julho de 2024

Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.

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Art. 17

Os CRJs são compostos de:

I

8 representantes do poder público, assim especificados:

a

2 servidores da administração regional ou representantes por ele indicado;

b

1 representante indicado pelo colegiado do conselho tutelar da respectiva região administrativa;

c

2 representantes da regional de ensino;

d

1 gerente regional de cultura ou representante de cargo equivalente na respectiva região administrativa;

e

1 representante da Promotoria da Infância e Juventude, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

f

1 representante da área de saúde com atuação na respectiva região administrativa;

II

8 representantes da sociedade civil, assim especificados:

a

4 representantes eleitos pela comunidade local, com idade entre 18 e 29 anos, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;

b

2 estudantes da rede pública de ensino, com idade entre 15 e 29 anos, escolhidos mediante eleição direta, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;

c

1 representante dos movimentos sociais ou culturais, com idade entre 15 e 29 anos, escolhido mediante eleição, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;

d

1 pessoa com deficiência, com idade entre 15 e 29 anos, indicada pelo Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Coddede-DF.

§ 1º

Em caso de alteração de nome ou extinção do órgão, a representação é pelo novo órgão que lhe suceder.

§ 2º

A composição dos CRJs deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20% de vagas para negros.

Art. 17, II da Lei do Distrito Federal 7529 /2024