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Artigo 16, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7529 de 16 de Julho de 2024

Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.

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Art. 16

Aos CRJs, no âmbito da respectiva região administrativa, compete:

I

coletar e formular subsídios para a elaboração de políticas públicas de juventude;

II

acompanhar a execução de políticas públicas de juventude;

III

avaliar ações e metas consolidadas no Plano Distrital de Juventude, conforme as diretrizes consolidadas nas conferências de juventude do Distrito Federal;

IV

participar da elaboração da proposta orçamentária que envolva políticas públicas de juventude na respectiva região administrativa;

V

cumprir e aplicar as resoluções do Conjuve-DF, observado o respectivo regimento interno;

VI

planejar e desenvolver, juntamente com a regional de ensino, as diretrizes para execução das políticas públicas de juventude que devem ser implementadas nas áreas em que atuam;

VII

propor ao Conjuve-DF avaliar e acompanhar planos, programas e ações culturais desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do governo do Distrito Federal na região administrativa;

VIII

emitir parecer sobre assuntos estabelecidos pela Lei nº 6.951, de 2021;

IX

manter intercâmbio com os demais conselhos regionais de cultura do Distrito Federal e com os órgãos e entidades públicas, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas da cultura e das artes;

X

prestar assessoramento à respectiva administração regional, nos limites de sua competência.

Art. 16, II da Lei do Distrito Federal 7529 /2024