Artigo 16, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7529 de 16 de Julho de 2024
Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aos CRJs, no âmbito da respectiva região administrativa, compete:
I
coletar e formular subsídios para a elaboração de políticas públicas de juventude;
II
acompanhar a execução de políticas públicas de juventude;
III
avaliar ações e metas consolidadas no Plano Distrital de Juventude, conforme as diretrizes consolidadas nas conferências de juventude do Distrito Federal;
IV
participar da elaboração da proposta orçamentária que envolva políticas públicas de juventude na respectiva região administrativa;
V
cumprir e aplicar as resoluções do Conjuve-DF, observado o respectivo regimento interno;
VI
planejar e desenvolver, juntamente com a regional de ensino, as diretrizes para execução das políticas públicas de juventude que devem ser implementadas nas áreas em que atuam;
VII
propor ao Conjuve-DF avaliar e acompanhar planos, programas e ações culturais desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do governo do Distrito Federal na região administrativa;
VIII
emitir parecer sobre assuntos estabelecidos pela Lei nº 6.951, de 2021;
IX
manter intercâmbio com os demais conselhos regionais de cultura do Distrito Federal e com os órgãos e entidades públicas, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas da cultura e das artes;
X
prestar assessoramento à respectiva administração regional, nos limites de sua competência.