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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7529 de 16 de Julho de 2024

Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.

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Art. 10

Ao Plenário do Conjuve-DF compete:

I

propor o regimento interno do Conjuve-DF;

II

instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

III

aprovar o calendário de reuniões ordinárias;

IV

aprovar anualmente o relatório de atividades;

V

deliberar sobre a realização de audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem.

Parágrafo único

As deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria simples dos membros do Conjuve-DF.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7529 /2024