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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7529 de 16 de Julho de 2024

Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.

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Art. 1º

Ficam instituídos os conselhos regionais de juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.

§ 1º

O Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF é um órgão colegiado, com caráter consultivo, propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude no Distrito Federal, vinculado ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.

§ 2º

Os conselhos regionais de juventude são órgãos colegiados, com caráter consultivo, propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude nas regiões administrativas do Distrito Federal.

§ 3º

Aos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos, aplica-se a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, a Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.

Art. 1º, §3º da Lei do Distrito Federal 7529 /2024