Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 7529 de 16 de Julho de 2024
Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídos os conselhos regionais de juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.
§ 1º
O Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF é um órgão colegiado, com caráter consultivo, propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude no Distrito Federal, vinculado ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
§ 2º
Os conselhos regionais de juventude são órgãos colegiados, com caráter consultivo, propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude nas regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 3º
Aos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos, aplica-se a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, a Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.