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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7526 de 15 de Julho de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.

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Art. 3º

Os órgãos e as entidades públicas citados no art. 1º devem fixar informativo acerca da possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito e de débito.

Parágrafo único

O informativo a que se refere o caput deve ter dimensão mínima de 0,20 por 0,30 metro e ser afixado próximo ao local destinado ao pagamento pelo contribuinte.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7526 /2024