Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7526 de 15 de Julho de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos e as entidades públicas citados no art. 1º devem fixar informativo acerca da possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito e de débito.
Parágrafo único
O informativo a que se refere o caput deve ter dimensão mínima de 0,20 por 0,30 metro e ser afixado próximo ao local destinado ao pagamento pelo contribuinte.