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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7526 de 15 de Julho de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica a critério de cada órgão ou entidade disponibilizar o pagamento de taxas e preços de serviços públicos de forma parcelada.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7526 /2024