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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7526 de 15 de Julho de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.

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Art. 1º

Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal que disponibilizam ou cobram pela utilização de serviços públicos devem possibilitar aos contribuintes o pagamento de taxas por meio de cartão de crédito, cartão de débito e pix.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7526 /2024