Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 7523 de 15 de Julho de 2024
Autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A alienação e licitações previstas nesta Lei devem ser precedidas de laudos de avaliação feitos pela Terracap, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.