Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7523 de 15 de Julho de 2024
Autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap poderá executar as licitações públicas decorrentes do disposto nesta Lei, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias referidas nos arts. 1º e 2º.