Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7523 de 15 de Julho de 2024
Autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal na respectiva fonte.