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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7523 de 15 de Julho de 2024

Autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal na respectiva fonte.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7523 /2024