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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7523 de 15 de Julho de 2024

Autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno G/Sul - CSG Quadra 8, Lote 4 - Taguatinga - DF, matrícula n° 144.807 - Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7523 /2024