Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7514 de 27 de Junho de 2024
Dispõe sobre a estrutura remuneratória dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11-A. Aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo em atividade, inclusive quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, é devida indenização de transporte, cujo valor mensal e forma de reajuste são definidos em ato próprio do Tribunal, sendo dispensada a comprovação dos deslocamentos e independentemente da unidade de lotação, diante da natureza específica das atribuições do cargo. § 1º Enquanto não editado o ato próprio do Tribunal de que trata o caput, o valor da indenização de transporte observa a regulamentação em vigor no Poder Executivo do Distrito Federal. § 2º O disposto no caput se estende também aos servidores ocupantes de Cargo de Natureza Especial de símbolos CNE-1 e CNE-2. (...) Art. 21. (...) § 2º A progressão do servidor na carreira é feita a cada 12 meses, alternadamente, por tempo de serviço e por mérito. § 3º O interstício para os efeitos desta Lei é computado em períodos corridos de 12 meses de efetivo exercício, incluídas as ocorrências previstas nos arts. 62 e 165 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (...) § 5º É interrompida a contagem do interstício para progressão do servidor que incorra em qualquer das hipóteses previstas no art. 140 da Lei Complementar nº 840, de 2011."