JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 7514 de 27 de Junho de 2024

Dispõe sobre a estrutura remuneratória dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11-A. Aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Externo em atividade, inclusive quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, é devida indenização de transporte, cujo valor mensal e forma de reajuste são definidos em ato próprio do Tribunal, sendo dispensada a comprovação dos deslocamentos e independentemente da unidade de lotação, diante da natureza específica das atribuições do cargo. § 1º Enquanto não editado o ato próprio do Tribunal de que trata o caput, o valor da indenização de transporte observa a regulamentação em vigor no Poder Executivo do Distrito Federal. § 2º O disposto no caput se estende também aos servidores ocupantes de Cargo de Natureza Especial de símbolos CNE-1 e CNE-2. (...) Art. 21. (...) § 2º A progressão do servidor na carreira é feita a cada 12 meses, alternadamente, por tempo de serviço e por mérito. § 3º O interstício para os efeitos desta Lei é computado em períodos corridos de 12 meses de efetivo exercício, incluídas as ocorrências previstas nos arts. 62 e 165 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (...) § 5º É interrompida a contagem do interstício para progressão do servidor que incorra em qualquer das hipóteses previstas no art. 140 da Lei Complementar nº 840, de 2011."

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 7514 /2024