JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7514 de 27 de Junho de 2024

Dispõe sobre a estrutura remuneratória dos cargos efetivos e sobre a recomposição parcial dos vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências, para dispor sobre a progressão dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal; dispõe sobre a concessão de indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7514 /2024